Fonte: Desconhecido
Na Constituição de 1988, as Finanças Públicas são tratadas no Título VI, capítulo II.
Na seção I, artigo 163 está determinado que as leis complementares iriam regulamentar o tema de uma forma geral. Depois de muitos anos, e de sucessivas crises, principalmente nas esferas estaduais, foi aprovada em 2000 a LC n. 101, conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta lei, que merece um post à parte no futuro, cumpriu em parte a tarefa prevista na Constituição, estabelecendo regras voltadas para a manutenção do equilíbrio fiscal dos três entes da federação. No artigo 164, está determinado que cabe ao Banco Central (BC) emitir moeda, e veda empréstimos desse ao Tesouro Nacional. É muito importante que essa determinação esteja prevista na Constituição, pois impede que o governo caia na tentação de financiar os seus déficits através da política monetária.
Abaixo dessas duas leis, existem três instrumentos principais para o planejamento e organização das atividades do governo:
Na Constituição de 1988, as Finanças Públicas são tratadas no Título VI, capítulo II.
Na seção I, artigo 163 está determinado que as leis complementares iriam regulamentar o tema de uma forma geral. Depois de muitos anos, e de sucessivas crises, principalmente nas esferas estaduais, foi aprovada em 2000 a LC n. 101, conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta lei, que merece um post à parte no futuro, cumpriu em parte a tarefa prevista na Constituição, estabelecendo regras voltadas para a manutenção do equilíbrio fiscal dos três entes da federação. No artigo 164, está determinado que cabe ao Banco Central (BC) emitir moeda, e veda empréstimos desse ao Tesouro Nacional. É muito importante que essa determinação esteja prevista na Constituição, pois impede que o governo caia na tentação de financiar os seus déficits através da política monetária.
Na seção II, os artigos 165 a 169 falam diretamente da organização do sistema orçamentário e gestão financeira e patrimonial. Novamente, existe a previsão de que esse tema seja regulamentado por lei complementar. No entanto, essa lei jamais foi criada. A lacuna é parcialmente suprida pela lei 4.320/64 - Lei das Finanças Públicas, que tem status de lei complementar.
Essas informações foram baseadas em um estudo do TCU sobre as propostas de reformulação da Lei de Finanças, que tramitam há bastante tempo no Congresso. É um tema extenso, que vale uma análise cuidadosa. Mas vamos seguir em frente!Abaixo dessas duas leis, existem três instrumentos principais para o planejamento e organização das atividades do governo:
- O Plano Plurianual (PPA) é um planejamento estratégico de médio prazo, feito para um período de quatro anos, a contar do segundo ano do mandato do governante. Este plano inclui uma previsão das receitas e despesas orçamentárias para os próximos anos, e estabelece metas a serem seguidas pelo governo.
- A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) corresponde ao nível tático, compreende um conjunto de regras que orientam a formação do orçamento do ano seguinte. Nela
constam as premissas básicas e a meta de superávit primário a ser alcançado pelo setor público.
- A Lei do Orçamento Anual (LOA), que é o próprio orçamento e está no nível operacional. Em geral, é aprovado para o ano seguinte. O Orçamento Geral da União (OGU), é separado em outros três: orçamento fiscal, da seguridade e das estatais. Nele está uma estimativa da receita e e todas as despesas fixadas para o ano.
(O município conta ainda com o plano diretor, um planejamento de longo prazo, em geral 10 anos, no qual constam as áreas urbanas prioritárias, o plano de expansão da cidade e de sua infra-estrutura, oferta de serviços públicos, etc. Em mais detalhe em um próximo post.)
A estrutura básica PPA/LDO/LOA é comum às três esferas de governo e em cada uma delas segue um trâmite particular. Abaixo, uma figura retirada de um site criado pelo Senado para explicar o orçamento público federal. Nela se observa a dinâmica e os prazos de envio dos projetos pelo executivo e de votação pelo legislativo.
Fonte: Orçamento Fácil / Senado Federal
A estrutura básica PPA/LDO/LOA é comum às três esferas de governo e em cada uma delas segue um trâmite particular. Abaixo, uma figura retirada de um site criado pelo Senado para explicar o orçamento público federal. Nela se observa a dinâmica e os prazos de envio dos projetos pelo executivo e de votação pelo legislativo.
Fonte: Orçamento Fácil / Senado Federal
É interessante observar o orçamento como um jogo entre os dois poderes (ver Teoria dos Jogos, uma ferramenta importante em Economia). O executivo é o responsável por apresentar o projeto de cada uma dessas leis; é, portanto, quem "joga" primeiro. Os projetos seguem para o legislativo, onde podem ser modificados. O texto aprovado se converte em Lei e retorna para a sanção do poder executivo. Se houver veto integral ou parcial do texto, ele volta para o legislativo, que pode ou não derrubar o veto. O legislativo tem, portanto, a palavra final.
Links interessantes:
Entendo LRF Tesouro Nacional: http://www3.tesouro.gov.br/hp/downloads/EntendendoLRF.pdf
Estudo Lei de Finanças TCU: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2541321.PDF
Orçamento Fácil Senado: http://www12.senado.gov.br/orcamentofacil
No próximo post, vou passar para a parte mais econômica da análise.
ST,
Links interessantes:
Entendo LRF Tesouro Nacional: http://www3.tesouro.gov.br/hp/downloads/EntendendoLRF.pdf
Estudo Lei de Finanças TCU: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2541321.PDF
Orçamento Fácil Senado: http://www12.senado.gov.br/orcamentofacil
No próximo post, vou passar para a parte mais econômica da análise.
ST,


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